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LITERATURA

As eleições municipais e a questão constitucional

Capítulo I

A Republica Federativa do Brasil foi inaugurada em 1889, com um golpe na monarquia que retirou o imperador D. Pedro II do trono e substituiu por um regime presidencialista. O Marechal Floriano Peixoto foi à praça do Paço, gritou e detonou a monarquia. Pronto, estava inaugurada a República, 131 anos atrás. Mais de um século se passou e ainda padecemos de mazelas profundas, principalmente a péssima distribuição das riquezas do País.

Nossa forma de organização, nesses 130 anos, foi transformada diversas vezes. A última delas, por enquanto, foi em 1988, em 5 de outubro, data da promulgação da nova Constituição. A Constituição é uma espécie de “certidão de nascimento”, mas também serve como um contrato, um estatuto a ser seguido. Estabelece as normas que devem ser seguidas por todos os brasileiros e estrangeiros residentes em solo nacional. Nos termos conceituados por Rousseau, é o Pacto Social que garante a convivência dos concidadãos.

Eu sempre defendi que a Constituição deveria ser matéria obrigatória do currículo escolar básico. Do sexto ano ao final do segundo grau, todos deveriam estudar a nossa forma de organização. Alguns artigos deveriam ser esmiuçados desde o início, tais como os arts. 5º a 7º, com todos os incisos e parágrafos. Defendo retirar esse conhecimento do feudo do Direito, porque não se trata especificamente de ciência jurídica, mas de civilização e cidadania. Teríamos cidadãos mais conscientes de seus direitos e deveres e mais preparados a enfrentar a onipresença e a onipotência do Estado opressor, porque mesmo limitado pela Constituição, contra pretos e pobres o Estado só mostra sua face mais cruel.

Depois desses artigos, os mais importantes a serem aprendidos por todos são os do Título III – Da Organização do Estado. É sobre esta organização que quero me deter. Começando pelo art. 18. Nele estão definidas as esferas de poder da federação: União, Estados, Municípios e Distrito Federal e, ao mesmo tempo, atribui autonomia para cada um desses entes. A forma federativa não é a mais apropriada para o nosso País. Foi pensada desde o feudalismo para ajuntar pequenos feudos que se defendessem contra os inimigos. Há diversas federações espalhadas pelo globo, mas a mais representativa do mundo contemporâneo é a estadunidense. O próprio nome já nos dá as pistas, porque não há um nome de País ou de Nação. França, Alemanha, Portugal, Brasil são nomes de países. A federação do Norte é a reunião de vários Estados outrora soberanos. Na verdade, ex-colônias recém-libertas do jugo inglês, francês e espanhol. Thomas Jefferson, George Washington, Benjamin Franklin, John Jay, James Madison, entre outros, se reuniram após as guerras de independência e formaram a Federação. Era antes do Séc. XIX, os ventos da revolução francesa varriam o mundo ocidental de norte a sul, e esses camaradas se reuniram, estabeleceram as bases de convivência da união das 13 ex-colônias e estava fundado esse país sem nome, que conhecemos por Estados Unidos da América.

Aqui, somos federação no sentido inverso. O Brasil fora um império unitário, com províncias. Pelo que me lembro das aulas de história, havia um descontentamento dos latifundiários com o imperador. O poder era muito centralizado, embora houvesse uma constituição redigida em 1824 (a mais duradoura, por sinal). O monarca detinha, além do poder executivo, o moderador. Havia um parlamento e presidentes de províncias, que eram, frequentemente, ocupados por detentores de títulos nobiliárquicos advindos do poder do latifúndio. Acontece que os presidentes de província queriam mais poderes e tinham muito dinheiro. Por algum tempo, houve o risco de esfacelamento da nação. Com a proclamação da República, mais poderes foram dados aos Estados.

Já no art. 1º da Constituição de 1981 vemos esse conceito estabelecido: “Art 1º – A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”. Ou seja, embora copie a democracia mais moderna à época, a formação, na verdade, não foi a de agrupamento de unidades autônomas em torno de um ideal, juntando-se pela confiança mútua. O Brasil era um Estado Monárquico Unitário e as províncias estavam distantes da autonomia.

Naquele tempo, havia apenas duas esferas de poder: União e Estados. O município é mencionado no art. 68 com o seguinte texto: “Art 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”. Mas o Brasil, naquele tempo, tinha menos de vinte milhões de habitantes. A distribuição populacional, também, era completamente diferente. A maior parte dos habitantes estava localizada em área rural. A região menos habitada era o Centro-Oeste e a mais populosa, a Sudeste. Para compararmos, hoje somos mais de 200 milhões de habitantes, a maioria reside em áreas urbanas, mas a proporção entre as regiões se manteve. (Fonte: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9662-censo-demografico-2010.html?=&t=series-historicas)

Entre a Constituição de 1891 e a de 1988, tivemos 4 constituições, as de 1934, 1937, 1946 e 1967. Há também uma reforma em 1969, mas esta não conta muito como Constituição, porque foi uma das mais ditatoriais. Era uma reforma da de 1967, aprofundando as mazelas dessa. Não é necessário nos determos no que dizia cada uma dessas Constituições com relação ao município. Basta dizer que na de 1967, os poderes da União eram uma lista enorme.

A moderna traz uma redação mais próxima da descentralização. E essa exposição vai ficar para o próximo capítulo.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)         Vide art. 96 – ADCT

 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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