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LITERATURA

Ainda sobre atribuições

No post de ontem tentei esclarecer a questão das atribuições e funções do Ministério Público. A questão do Aras meio que continuou. Então vamos abordar mais um aspecto das decisões judiciais, as questões liminares.

Liminar é uma palavra derivada do latim que significa, grosso modo, à porta, antes da entrada. Os requisitos para concessão de liminares em questões judiciais são a aparência do bom direito, o perigo da demora e a reversibilidade da decisão. Isso porque o processo no Brasil, como se sabe, é demorado, caro, enrolado, então a questão de mérito pode ficar anos em apreciação. Se houver perigo de perecimento, de destruição da coisa, ameaça de liberdade individual, liberdade de locomoção, dentre outras, o juiz pode decidir uma questão antes de ouvir a outra parte envolvida na causa. Por isso é que se diz liminar, antes de entrar na “casa” do processo.

No caso em questão, foi questionado por algumas entidades a competência (que em direito é diferente do senso comum e se refere ao limite do poder de atuação, seja territorial, seja sobre a matéria) do presidente da república em derrubar as medidas adotadas pelos governadores e municípios para controle da disseminação da pandemia de covid-19. O que o ministro do STF fez foi, antes de apreciar o mérito da causa e por considerar que a questão tinha aparência de bom direito, ou seja, dizia respeito a uma questão já apreciada em vários outros processos ou sobre a qual há uma percepção da validade do pedido. A demora da decisão da causa de fundo também pode trazer prejuízos irreparáveis, consubstanciados nas vidas humanas que se perderiam. Nada mais irreversível que a morte. Assim, o ministro concedeu a liminar, dizendo que a competência para decidir sobre o isolamento social cabe, de fato, aos estados e municípios.

Decidido liminarmente, é como se a decisão final, a sentença transitada em julgado, estivesse em plena validade. O que ali está decidido se aplica às partes sem maiores questionamentos. Depois disso, o processo passa a seguir seu trâmite normal: a parte será citada, responderá, o juiz apreciará as provas e sentenciará. Aí está a importância da reversibilidade da liminar. Decidido o mérito em sentido contrário ao que outrora fora decidido, a situação deve retornar ao estado em que se encontrava previamente (em latim status quo ante).

Como o caso em estudo é da alçada do Supremo Tribunal Federal, o julgamento é realizado por um colegiado de juízes. Para tanto, os ministros se organizam em Turmas, Câmaras e Plenário, de acordo com o regimento interno de cada tribunal, às quais serão atribuídas competências de acordo com a matéria a ser julgada (penal, civil, tributária, etc). Quem recebe o processo para a primeira análise é denominado ministro relator. A ele cabe estudar a demanda em profundidade e contar aos pares a história, o mérito da demanda, e os incidentes ocorridos ao longo do transcurso procedimental: cautelares concedidas, medidas de exceção deferidas, provas colhidas, etc. A isso se dá o nome de Relatório. Feito o relatório, o ministro relator proferirá um voto, ou seja, uma espécie de sentença. Digo espécie, porque sentença, de fato, só cabe em processo de julgamento por juiz singular. O voto é como se fosse a sentença do relator sobre o caso em estudo.

Tudo isso feito, o relator apresenta o processo à pauta de julgamento, ocasião em que seu voto será escrutinado por seus pares, que concordarão ou discordarão daquele voto. Ao final, entram num acordo, que pode ser unânime ou por maioria. Havendo concordância com o voto do relator, este segue para publicação e forma o acórdão, termo que designa a decisão final (sentença) de julgamento colegiado. Se houver discordância, o ministro que propôs a divergência redigirá o voto vencedor, este agora transformado no acórdão.

Para o caso que estamos estudando, o ministro que deferiu a liminar vai encaminhar seu voto à turma, câmara ou ao plenário – conforme o regimento interno do STF determina. Antes, há a oitiva do Ministério Público Federal que tem caráter meramente consultivo, podendo ser simplesmente ignorado, se for um amontoado de besteiras. Depois submeterá aos pares, que ouvirão o voto e proferirão um de acordo ou a discordância.

Grosso modo, é esse o roteiro de um processo num tribunal.

Uma resposta

  1. Cris, parabéns. Está simplesmente maravilhoso seu texto sobre a liminar, sentença e acórdão. Muito didático. Além de seu toque pessoal.
    Quanto ao seu texto sobre seu sonho e de sua amiga, talvez um reflexo desse tempo atual de isolamento, posso dizer que um dia quero escrever como você. Amei tudo Cris. Meus parabéns.

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