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LITERATURA

repartição das funções do poder

Está hoje em pauta a manifestação do Aras, o redivivo engavetador-geral da república, de que a competência para decidir sobre o funcionamento e o isolamento nos Estados é da União. Tem gente tomando isso como decisão. Primeiro, o Ministério Público, qualquer que seja ele, não tem poder decisório. É uma espécie de advogado do poder executivo e do povo. Suas atribuições são consultivas e denunciatórias, além de fiscalizar a Lei.

Isso porque na Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que o sistema de tripartição das funções de poder se daria da seguinte forma: Legislativo, Executivo e Judiciário. Grosso modo: fazer as leis, executá-las e solucionar conflitos.

Hoje, de acordo com a Carta de 1988, as atribuições do Ministério Público, estão dispostas no art. 127, que estabelece:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Primeiro ponto a ser observado é em que lugar da Constituição o Ministério Público está localizado. Ele está fora da tripartição das funções de poder. Há alguma divergência doutrinária, mas o consenso mais seguro é de que é parte do Poder Executivo. Há promotores e procuradores megalomaníacos que entendem o Ministério Público como um quarto poder, mas de tão teratológica esse hipótese, nem merece discussão.

A conclusão é: o Ministério Público não tem nem é poder. Tem atribuições e funções constitucionalmente bem delimitadas, como se pode apreender ao art. 129:

 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Daí se depreende que a função mais importante, e por isso descrita no inciso I, é a de promover a ação penal pública. Isto quer dizer que só ao Ministério Público cabe demandar o Poder Judiciário nas questões penais, quando o interesse for do povo. Há, no Código Penal, alguns delitos de ação penal privada, ou seja, o cidadão ofendido poderá demandar o judiciário, e algumas de ação pública, condicionada à permissão do ofendido. Mas a maioria dos delitos é de ação pública incondicionada.

Mais ainda, essas funções estão bem delimitadas na Constituição e não cabe ampliação por via de lei ou de decreto. Nelas não se encontra a palavra “DECIDIR”.

O MP não pode decidir sobre nada. A função dos promotores e procuradores é pedir ou oferecer pareceres consultivos. E só! Quem decide é o Poder Judiciário, que vai, em tese, analisar os argumentos e provas de ambos os lados, imparcialmente, e solucionar a lide, que é o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.

Enfim, por mais que a imprensa queira dar uma forma de decisão, os escritos do Aras são meramente consultivos, opiniões de UM procurador. Trabalhei com magistrados que solenemente ignoravam esses pareceres e no máximo os utilizavam como guia para produção do relatório. O que realmente interessa na produção do MP são a denúncia, a produção de provas e as alegações finais. No caso de ações de inconstitucionalidade, em que o órgão nem é parte, serve só para uma consulta, podendo o magistrado concordar ou não.

Felizmente, porque este procurador-geral é outro sujeito que só está interessado na morte dos brasileiros.

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