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DIVERSOS

Delito de trânsito e sede de vingança

O direito penal é freqüentemente usado pelos meios de comunicação como forma de vingança. Usualmente os jornalistas nada entendem das teorias jurídicas, especialmente no que diz respeito ao campo da criminalística, e são responsáveis por incentivar um sentimento de revolta contra libertar quem atropela e mata, especialmente sob o efeito de álcool.

A Faixa de Pedestre humanizou o trânsito

Hoje, no Bom Dia DF, o repórter entrevistou um advogado que, ao invés de esclarecer para acalmar os ânimos, só fez piorar a situação.

Direito Penal brasileiro

No Direito Penal, há um princípio, escrito na Constituição, determinando que não há crime nem pena sem definição anterior na Lei (Lei com letra maiúscula, porque não é só um código ou uma legislação específica). Isso quer dizer que só pode ser prezo alguém que pratique uma conduta definida em alguma legislação como crime e a tal cidadão será aplicada uma pena dentro do limite estabelecido.

A importância desse princípio é fundamental para o sistema republicano. Ninguém, a não ser o poder estabelecido para a elaboração e edição de leis, tem a atribuição de dizer o que é e o que não é crime. No caso do Brasil, a competência é da União e, mais especificamente, do Congresso Nacional.

Tendo isso em vista, o Código de Trânsito foi publicado em 1997 e, nele, temos os seguintes dispositivos legais:

O que o Código de Trânsito diz

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

        Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        V –        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

        Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

        § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

        § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

No entanto, para esclarecer, é importante saber a diferença entre culpa e dolo (dólo). O dolo é a vontade dirigida a um fim. No campo da criminalística, isso quer dizer que o agente tem de querer determinado fim, previsto na lei, como crime, como por exemplo, matar alguém. O agente, para ser condenado pelo crime de homicídio doloso, num tribunal do júri, tem de desejar causar a morte da vítima. Já a culpa é determinada por conduta negligente, imprudente ou imperita.

Negligência no trânsito

De acordo com o dicionário, negligente é alguém displicente, mas que age sem o devido cuidado; imprudência é a não observância das precauções necessárias para a execução de alguma tarefa e, por fim, imperícia é a falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes. Certamente, sses requisitos se adequam perfeitamente aos delitos de trânsito, razão pela qual a maioria das condutas se classifique como culposas. Isso porque, no trânsito, é muito raro alguém sair de casa pensando em matar alguém. E quando o quer fazer, o faz.

Analisando mais detidamente os casos de embriaguez ao volante, o bêbado ou a pessoa sob a influência de substância entorpecente, lícita ou ilícita, raramente se deixa convencer de não pegar no volante. Todos nós temos casos nossos mesmos, ou de amigos, ou de parentes, que se consideram mais aptos a dirigir neste estado, em comparação a conduzir veículos “de cara limpa”. Não obstante, tanto a ciência quanto a própria experiência nos provam a falsidade dessa noção. Os reflexos são diminuídos, a compreensão da realidade totalmente comprometida e, em muitos casos, o senso de responsabilidade é totalmente suspenso, gerando comportamentos audaciosos e descuidados, isto é, culposos.

Trânsito e álcool não combinam

A pessoa que bebe e dirige, se causar algum acidente com resultado morte, vai pagar caro, mas não se pode dizer que a vontade dela era matar aquela determinada pessoa ou outra qualquer. É por isso que, na audiência de custódia, não dá para manter o agente preso. No entanto, há um dispositivo específico, no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito para quem mata alguém em estado de embriaguez no trânsito, e a pena, embora não seja alta, começa em 5 anos e isso quer dizer que o início da pena será no regime fechado. Mesmo assim, não é causa de manter preso. Ou seja, não no sistema penal atual.

A prisão preventiva ou temporária também tem requisitos muito específicos e, na atual configuração legislativa, é a exceção. A liberdade é a regra. Para que a liberação do sujeito que matou alguém, embriagado, num acidente de trânsito, deixe de acontecer, é necessária uma alteração legal, mas será que o Poder Legislativo e a sociedade querem realmente isso?

Atropelamento na Faixa de Pedestre é crime

Situações recentes em Brasília escandalizam: um sujeito embriagado atropelou 5 crianças numa faixa de pedestre e, nesta semana, um empresário paquistanês atropelou dois motociclistas, matando um e deixando o outro gravemente ferido.

Em ambos os casos os condutores estavam embriagados, no segundo, as cenas veiculadas na televisão são chocantes. O paquistanês nem consegue falar, está embriagado ao ponto de não saber o que aconteceu. E ele furou um sinal vermelho em altíssima velocidade. É o absurdo dos absurdos. Mesmo assim, não dá para mantê-lo preso, porque é este o sistema legal brasileiro. Embora revoltante para a maioria das pessoas, de acordo com o sistema penal adotado na Constituição de 1988, não dá para ser diferente.

Penas indenizatórias seriam mais eficientes em alguns casos

Tenho para mim que as penas pecuniárias e indenizatórias, além da suspensão do direito de conduzir (em alguns casos, por até 30 anos) seria uma medida muito mais eficaz que a prisão. No caso do estrangeiro, por exemplo, a televisão informou que a vítima sobrevivente aguarda procedimento cirúrgico, mas sem data prevista. Mas era o caso de exigir que o paquistanês internasse a vítima no melhor hospital de Brasília, arcasse com TODAS AS DESPESAS, e ainda indenizasse por danos físicos e morais. E nada disso precisa estar previsto num código penal. Pois basta a esfera civil, muito mais simples, para constranger os cidadãos a não conduzirem mais sob o efeito de substâncias entorpecentes.

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