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No sábado fui ver uma peça ótima: A Mandrágora, de Nicolau Maquiavel. Interessantíssimo. Primeiro porque ele é um autor mais conhecido pelo livro de filosófico, escrito para puxar o saco de um príncipe florentino da época dele, e que virou um manual de práticas escabrosas das diversas políticas desde então; segundo porque é uma comédia. Quem iria supor que o filósofo sombrio e sisudo de “O Príncipe” seria capaz de bom humor. Mas é. E dos bons. É uma daquelas comédias de erros bem ao estilo que gostamos. Envolve nobreza, pilantragem, malandragem, sexo e traição, dinheiro e a vitória dos amantes jovens sobre um velho sovina. A montagem é da simpaticíssima Companhia Ensaio Aberto e está em cartaz no Armazém da Utopia. Grátis! O espaço tem defeitos acústicos naturais, já que é um antigo armazém adaptado para servir de espaço de apresentações teatrais. Isso poderia ser um defeito grave, mas é minorado pela excelente afinação do elenco, equilibrado nas atuações e privilegiando a agilidade física dos jovens atores, sem contudo deixar os integrantes mais velhos numa situação frágil. A direção é brilhante nesse aspecto: Os jovens pulam, saltam, saracoteiam, dançam com agilidade, enquanto os mais velhos são poupados dessas cabriolagens (perdão pelo neologismo irresistível). O destaque do elenco é para Leonardo Hinckel, que faz um Ligúrio impagável. A melhor voz da companhia, porque sobrepuja a deficiência acústica do local com uma projeção invejável (de verdade: morri de inveja da voz do rapaz! Queria ser assim).

Pois bem, passada a parte divertida do post, vamos falar sério: Ontem Brasília ficou apreensiva, ouvindo um tic-tac inclemente do que prometia ser uma bomba capaz de abalar os alicerces da república miliciana. Passado o tempo, o jornalista Kenedy Alencar divulgou uma nota esclarecendo que a polícia civil do Rio de Janeiro trabalha com a hipótese do envolvimento do vereador Carlos Bolsonaro – vulgo Carluxo – vulgo Tonho da Lua – estaria diretamente envolvido no assassinato brutal da vederador Marielle e seu motorista, Anderson.

Na minha modesta opinião, o que deveria de fato causar um terremoto numa outra circunstância espaço-temporal, aqui será um traque daqueles de criança de são joão. Um estalinho. Mas vamos lá. Se vivêssemos em uma República séria (abstraindo o fato de que, numa República verdadeiramente séria, alguém que exalta torturador jamais seria ao menos candidato, quanto mais eleito),  considerando as normas processuais penais que nos regem, teríamos a seguinte situação: durante as investigações sobre um crime que já tem os executores presos preventivamente, surge a menção a uma determinada casa. Esta casa é habitada por eminentes figuras políticas. Assim que a menção surge, o habitante da mencionada residência apaga redes sociais, interfere na gravação do registro da portaria do condomínio e tira férias. Oras, os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal são bastante claros e estabelecem:

Art. 312. A prisão preventiva PODERÁ ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das  outras medidas cautelares.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro cime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput doa art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoas com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (Revogado);

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Uma primeira observação a respeito do verbo PODERÁ, destacado por mim no caput do art. 312. À primeira vista o artigo parece dar um poder discricionário ao juiz da causa, mas isso é um engano. Na verdade, cabe ao Ministério Público, na função de órgão acusador ou de fiscalização da função policial requerer a prisão preventiva, caso os pressupostos e condições estejam presentes. O juiz decidirá, sem ouvir a defesa, e, estando presentes, DECRETARÁ a prisão preventiva. À defesa cabe recorrer por intermédio de petição em processo penal ou habeas corpus se entender injustas ou infundadas as alegações do órgão acusador.

Isso tudo é pra falar da situação jurídico-penal que deveria se abater sobre o vereador filho do ocupante da cadeira do Planalto: O Ministério Público tem a obrigação de pedir a prisão preventiva dele. Ele coloca em risco a atividade policial, pode destruir provas, pode ameaçar e comprometer o curso do regular processo penal. Deve, por conseguinte, ser mantido sob custódia em presídio. Talvez a decretação de uma prisão preventiva contra Carluxo surtisse o efeito “tsunâmico” esperado.

Mas por que escrever sobre dois assuntos que parecem tão diametralmente opostos? Perguntarão meus 5 leitores (notei que alguns sumiram…). Respondo: Porque é tudo interligado. Lêssemos mais O Príncipe e assistíssemos mais comédias políticas como A Mandrágora, em sua zombaria às artimanhas dos poderosos, fatalmente nos iluminaríamos mais sobre os acontecimentos atuais e saberíamos para que lado pender. Eu, por enquanto, vou pendendo cada vez mais para o lado contrário a esta esparrela governamental. Quanto mais o tempo passa, mais vejo que agi certo em estar contra essa famiglia.

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